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Tributos: Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Simples Nacional

Atualmente, as empresas podem tributar o seu resultado tendo como base uma das seguintes opções: Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional ou Lucro Arbitrado. A opção adotada determinará a forma de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Saiba mais sobre cada uma dessas opções tributárias:

Lucro Real

Qualquer empresa pode optar pelo Lucro Real, independentemente do seu porte ou ramo de atividade. Sua principal característica é a apuração dos tributos tendo como base o resultado determinado através da contabilidade e, ocorrendo prejuízo fiscal, não serão apurados IRPJ e CSLL, ou seja, o prejuízo poderá ser compensado com futuros lucros, sempre observando o limite máximo de 30% do lucro real.

Lucro Presumido

Empresas com receita bruta total, no ano-calendário anterior, de até R$ 48.000.000,00, cujas atividades não sejam de instituições financeiras ou equiparadas e nem obtenham resultados oriundos do exterior (estes são os principais impedimentos), não podem optar pelo lucro presumido. A principal característica desta sistemática de tributação é que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada a partir de percentuais de presunção de lucro aplicados sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido das receitas financeiras e ganhos de capital não decorrentes da atividade operacional da pessoa jurídica. Portanto, as receitas e ganhos que não decorram da atividade operacional da empresa, são incluídos na base de cálculo sem aplicação dos percentuais de presunção do lucro, ou seja, integralmente. O fato de a empresa apurar contabilmente eventual prejuízo, mesmo assim deverá calcular IRPJ e CSLL a partir do lucro presumido extraído da receita bruta. O percentual de presunção do lucro, tanto para cálculo do IRPJ quanto da CSLL, varia em função da atividade da empresa.

Simples Nacional

Empresas com receita bruta até R$ 2,4 milhões (o limite deve ser elevado para R$ 3,6 milhões) e que não se enquadrem em alguma das mais de vinte exceções, podem optar por tributar seus lucros pelo Simples Nacional. A principal característica é a simplificação da apuração e a substituição do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS sobre a folha de pagamento (parte da empresa), IPI, ICMS e ISS por uma alíquota única.

Lucro Arbitrado

A adoção do Lucro Arbitrado como base para a tributação ocorre geralmente por iniciativa do Fisco, nos casos em que a empresa tenha sua escrituração contábil ou mercantil desqualificadas, sendo, por algum motivo, considerada sem valor ou inidônea, ou então, em casos específicos, por iniciativa da própria empresa. O arbitramento por conta do contribuinte pode ocorrer em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados, conforme definição da legislação civil, e desde que conhecida a receita bruta. Nesses casos, a determinação das bases de cálculo de IRPJ e CSLL é semelhante à do Lucro Presumido, com acréscimo de 20%.

A opção pelo Simples Nacional, sempre que possível, tende a ser aquela de menor impacto tributário. Eventuais exceções podem ocorrer quando o peso da mão-de-obra é pouco significativo no custo do produto e, consequentemente, no seu preço. Em certos casos, mesmo que a opção seja possível, motivos mercadológicos podem determinar a sua não adoção, pela restrição de créditos tributários de IPI e ICMS por parte dos clientes dessas empresas.

É necessária uma análise maior para determinar a opção entre Lucro Real e Presumido, já que ambos são possíveis para o mesmo cenário. Os principais critérios a serem observados são a margem de lucro antes do IRPJ e da CSLL e o efeito do PIS e da COFINS.

Não basta apenas escolher a melhor opção tributária de acordo com essas características, após o enquadramento da empresa nas situações gerais aqui apresentadas, um profissional da área contábil ou tributária deve ser consultado para verificar se o caso não apresenta alguma característica especial ou se enquadra em alguma exceção legal.

Tem dúvidas sobre a melhor opção tributária para sua empresa?  Deixe seu comentário, nós te ajudamos!

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Quando o impacto do custo tributário fica acima da alíquota

escrituração fiscalJá há algum tempo convivemos com a nova realidade na forma de apresentarmos informações ao Fisco Federal. Falo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) que, agora, passa a incluir, também o PIS e a COFINS. As informações passam a ser, com essa modalidade, exigidas com muito mais detalhes quanto ao aspecto da forma de apuração dessas contribuições. Entretanto, há novidades: essas informações são baseadas nas informações da apuração da documentação fiscal das empresas.

A escrituração digital do PIS e da COFINS foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.052/2010, que estabelece a escrituração das informações fiscais necessárias a qualquer forma de apuração das contribuições, nos regimes tributários.

A forma de apuração da base de cálculo dessas contribuições (cumulativa e não cumulativa) e sua definição devem merecer muita atenção por parte do contribuinte. As diversidades na legislação, bem como quanto tomada dos possíveis créditos (na opção não cumulativa) é bastante complexa, tornando extremamente oneroso qualquer equívoco cometido.

Essa forma de escrituração digital tem sua vigência estabelecida de acordo com o tipo de apuração do Imposto de Renda do contribuinte, conforme a seguinte tabela:

1º de Abril de 2011 – Pessoas Jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-diferenciado;

1º de julho de 2011 – Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda no com base no Lucro Real e,

1º de janeiro de 2012 – Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido.

Sempre é bom frisar que a falta de entrega do arquivo da EFDPIS e COFINS acarretam multa de R$ 5.000,00 ao mês de atraso ou fração do mês.

Sem dúvida essa modalidade de exigência, da forma pela qual as informações são solicitadas pelo fisco, causa significativo impacto de custo aos contribuintes. Os detalhes dessas informações extrapolam o âmbito das áreas contábil e fiscal das empresas. Os registros não fiscais geradores de crédito (depreciação e amortização) devem ser detalhadamente informadas.

Apesar da significativa evolução da capacidade de análise pelo fisco, das operações e atividades de cada contribuinte, é inegável que haverá uma necessidade de despender recursos na capacitação das pessoas das áreas de contabilidade e fiscal, bem como na contratação de consultores especialistas, que possam avaliar o processo, identificar as áreas de riscos e propor as devidas soluções.

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Como planejar a tributação para 2011

Janeiro é o mês em que as empresas devem planejar e escolher a forma mais econômica de pagar os impostos durante o ano. Isto porque, todo início de ano, a organização tem o direito de escolher qual forma ela vai preferir pagar os impostos para o Governo. Isto é importante porque a partir de fevereiro, dependendo da sistemática de tributação que será adotada (lucro real ou lucro presumido), a empresa já poderá ter impostos a recolher e, uma vez adotada determinada sistemática, esta deverá ser contínua para todo o ano, visto que a legislação não permite a mudança. Assim, se ocorrer algum equívoco quanto a escolha da opção, ela repercutirá para o ano todo.

Como regra geral, a sistemática de tributação que as empresas devem adotar é o lucro real. Porém, a legislação prevê que as organizações possam optar pela tributação com base no lucro presumido, ou, ainda, com base no Simples Nacional. Esta última é de opção exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, que são aquelas cuja receita bruta anual não ultrapassa a soma do capital de R$ 2.400.000,00, porém não são todas as atividades que se enquadram no Simples Nacional.

A sistemática de tributação pelo lucro presumido, como o próprio nome diz, pressupõe que os tributos (IRPJ e CSLL) incidem sobre o valor resultante da aplicação de um percentual sobre a receita operacional da empresa. Esse percentual varia de 1,6% a 32%, conforme seja a atividade da empresa. É importante analisar também os aspectos que envolvem a tributação de PIS e Cofins na modalidade lucro presumido, que não permite a apropriação de créditos na apuração dessas contribuições, embora as alíquotas sejam de 3% e 0,65%, respectivamente. Temos que destacar também que, embora a empresa esteja com faturamento abaixo do limite que permite a opção pelo lucro presumido (R$ 48.000.000,00), não são todas as atividades que podem optar por essa sistemática.

Observados os mencionados limites e algumas exceções, é importante que a empresa analise e escolha qual dessas sistemáticas é mais vantajosa sob o aspecto de desembolso de impostos, se é lucro real ou lucro presumido, levando em consideração o lucro do IRPJ e da CSLL versus o ponto de equilíbrio representado pela carga tributária sobre o total das alíquotas. Não esqueça de considerar também as alíquotas de PIS e Cofins que cada modalidade de tributação impõe. Início de ano é considerado uma época pra planejar, avaliar estratégias, contabilizar lucros, entre outras ações, então aproveite também para organizar os tributos da sua empresa!

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